O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,]
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados os Regimentos das Diretorias - do Ensino Superior, Ensino Secundário,
Ensino Comercial e Ensino Industrial – do Ministério da Educação e Saúde, que,
assinados pelo respectivo Ministro, baixam com êste decreto.
Art. 2º Êste
decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 2
de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha
REGIMENTO DA
DIRETORIA DO ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A
Diretoria do Ensino Superior, subordinada ao Ministro da Educação e Saúde, tem
por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis do ensino superior,
competindo-lhe:
I – promover nos
estabelecimentos sob a sua jurisdição, o melhoramento progressivo das
instalações e do ensino;
II – cooperar com
o Serviço de Estatística da Educação e Saúde, fornecendo-lhe os dados
estatísticos e elementos informativos que solicitar:
III – fazer
inspecionar os estabelecimentos que requerem as prerrogativas da autorização
para funcionamento ou reconhecimento;
IV – observar, no
decurso da inspeção, a idoneidade, a assiduidade e as condições de admissão dos
membros do corpo docente, bem como as possibilidades de desenvolvimento da
entidade inspecionada;
V – submeter ao
Conselho Nacional de Educação, em tempo oportuno, os processos referentes à
inspeção de estabelecimentos, para concessão das prerrogativas da autorização
para funcionamento ou reconhecimento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A
Diretoria compõe-se de:
Seção de Estudos
e Organização;
Seção de
Fiscalização da Vida Escolar;
Seção de
Inspeção;
Seção de
Registros;
Serviço Auxiliar.
Art. 3º A
Diretoria terá um diretor subordinado imediatamente ao Ministro; as seções e o
serviço auxiliar terão chefes subordinados imediatamente ao diretor.
Art. 4º O diretor
terá um assistente e um secretário, escolhidos dentre os servidores da
Diretoria.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 5º À Seção
de Estudos e Organização compete:
I – estudar:
a) pedido de
autorização para funcionamento e de reconhecimento de curso;
b) questão de
ensino que por sua natureza não competir a outra seção;
II – propor
medida atinente à melhoria do ensino;
III – elaborar
instruções sôbre matéria da sua competência;
IV – informar
sôbre condições de admissão de pessoal docente e administrativo;
V – realizar
inquéritos, pesquisas e outros estudos que visem a melhoria do ensino.
Art. 6º À Seção
de Fiscalização da Vida Escolar compete:
I – manter
atualizados os históricos escolares e ter em ordem os respectivos comprovantes;
II – informar
sôbre:
a) legitimidade
de documento escolar;
b) adaptação de
curso;
c) transferência
de aluno;
d) nome, idade,
filiação e natureza de aluno, e registrar as retificações autorizadas;
Art. 7º À Seção
de Inspeção compete:
I – fiscalizar:
a) o ensino
superior nos estabelecimentos sob a jurisdição do Ministério;
b) a atividade
dos Inspetores e apurar a sua freqüência;
II – promover:
a) rodízio dos
Inspetores e manter atualizado o fichário dêles;
b) instalação de
curso de aperfeiçoamento para Inspetores;
c) levantamento
dos dados necessários à organização da estatística e matrículas, freqüência e
aproveitamento dos alunos;
III – organizar os
processo dos relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de
Educação.
Art. 8º A Seção
de Registros compete:
I – registrar:
a) diploma;
b) certificado;
c) apostila;
d) professor.
II – expedir
certidões;
III – manter
atualizados:
a) fichários –
geral e especializados – dos registros;
b) cadastro
especial, para publicação;
c) fichários de
reitores, diretores, secretários e respectivos substitutos.
Art. 9º Ao
Serviço Auxiliar compete:
I – elaborar os
trabalhos mecanográficos e os atinentes ao pessoal, material, orçamento e
comunicações;
II – preparar o
expediente que por sua natureza não competir às seções.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Do diretor
Art. 10. Ao
diretor incumbe:
I – dirigir os
trabalhos da Diretoria;
II –
corresponder-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, exceto
ministros de Estado e chefes de poder;
III – resolver,
no que estiver na sua alçada, sôbre os assuntos tratados na Diretoria e
submeter com o seu parecer, à decisão do ministro ou que a excederem;
IV – propor ao
ministro as providências que dependerem de alçada superior;
V – impor:
a) penas aos
estabelecimentos que desobedecerem ordens da Diretoria ou infringirem
disposições vigentes da legislação do ensino superior;
b) aos
subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e
recorrer ao ministro quando fôr o caso de pena maior;
VI – prestar ao
Conselho Nacional de Educação as informações solicitadas;
VII – solicitar
as providências para a distribuição de crédito necessário à Diretoria;
VIII – despachar
pessoalmente com o Ministro;
IX – distribuir
pelas seções os servidores da lotação da Diretoria e movimentá-los segundo a
necessidade dos trabalhos;
X – designar:
a) servidores da
Diretoria que devem proceder a diligências, inquéritos especiais e
verificações;
b) inspetores
admitidos para procederem e
transferi-los conforme as conveniências dos serviços;
c) o assistente,
o secretário, o chefe do serviço auxiliar e os chefes de seção;
XI – autorizar ou
determinar a execução de trabalho que deva ser efetuado fora da sede;
XII – prorrogar o
expediente ou antecipar a hora do seu início, segundo as necessidades dos
trabalhos;
XIII – promover a
admissão de pessoal extranumerário;
XIV – apresentar
ao ministro, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório
circunstanciado dos trabalhos executados pela Diretoria;
XV – determinar a
instauração de inquérito administrativo;
XVI – decidir
sôbre as escalas de férias;
XVII –
providenciar sôbre a organização da sinopse e do índice de leis, regulamentos,
regimentos, instruções e decisões que envolvam assunto relacionado com os de
que trata a Diretoria;
XVIII – baixar
instruções e ordens de serviço;
XIX – autenticar
documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do ministro;
XX – autorizar
registro de diploma certificado, apostila e professor, e visar os registros;
XXI – requisitar
das seções os auxiliares necessários ao serviço do seu gabinete.
Do assistente
Art. 11 – Ao
assistente incumbe:
I – auxiliar o
diretor, executando ou dirigindo a execução de trabalhos e exercendo as funções
de que o mesmo o encarregar, no seu gabinete;
II – reunir os
elementos necessários ao preparo de relatório e boletins do diretor.
Do secretário
Art. 12 – Ao
secretário incumbe:
I – receber as
pessoas que desejem falar ao diretor e encaminhá-las ou a ele transmitir o
assunto, conforme as suas ordens;
II – representar
o diretor, quando para isto fôr por êle designado.
Do chefe do
Serviço Auxiliar e dos chefes de seção
Art. 13 – Ao
chefe do serviço auxiliar e a cada chefe de seção incumbe:
I – dirigir os
trabalhos do órgão ao seu cargo;
II – distribuir
equitativamente, pelos subordinados, os encargos e serviços;
III – impor aos
subordinados as penas disciplinares de advertência e repreensão, e recorrer ao
diretor quando fôr o caso de pena maior;
IV – apresentar
ao diretor, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado
dos trabalhos executados;
V – propor ao
diretor as providências que dependerem de alçada superior;
VI – prorrogar o
expediente até mais uma hora, quando os trabalhos o exigirem, e recorrer ao
diretor quando fôr necessário prorrogá-lo por mais tempo ou antecipar a hora do
seu início;
VII – organizar
as escalas de férias;
VIII – autenticar
documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do
diretor;
IX – impedir, no
recinto do órgão que dirige, a presença de pessoa estranha ao mesmo e que os
servidores se entretenham com assunto não referente ao serviço.
X – proferir
despachos interlocutórios.
Dos inspetores
Art. 14 – Os
inspetores desempenharão os encargos determinados em instruções especiais.
Dos demais
servidores
Art. 15 – Aos
servidores que não têm atribuições especificadas neste regimento cabe a
execução dos trabalhos próprios dos seus cargos ou das suas funções que forem
determinados pelos chefes respectivos.
CAPÍTULO V
Da Lotação
Art. 16.- A
Diretoria terá lotação fixada em decreto.
Parágrafo único –
Além dos funcionários lotados, a Diretoria poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
Do Horário
Art. 17 – O
horário normal de trabalho da Diretoria será estabelecido pelo ministro,
respeitado o número de horas semanais fixado para o serviço público.
Parágrafo único –
O diretor está isento de assinatura de ponto.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 18 – Serão
substituídos nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios:
a) o diretor,
pelo chefe de seção previamente designado pelo ministro;
b) o chefe de
seção e o chefe de serviço auxiliar, por um dos respectivos subordinados
previamente designado pelo diretor.
Rio de Janeiro, 27 de
dezembro de 1945.
RAUL LEITÃO DA CUNHA
REGIMENTO DA
DIRETORIA DO ENSINO SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º - A
Diretoria do Ensino Secundário, subordinado ao Ministro da Educação e Saúde,
tem por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis do ensino
secundário sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, competindo-lhe:
I – promover, nos
estabelecimentos sob sua jurisdição, o melhoramento progressivo das instalações,
o aperfeiçoamento dos métodos de ensino;
II – cooperar com
o Serviço de Estatística da Educação e Saúde, fornecendo-lhe os dados
estatísticos e elementos informativos que necessitar;
III – fazer
inspecionar as condições dos estabelecimentos que requererem as prerrogativas
da equiparação ou do reconhecimento;
IV – observar, no
decurso da inspeção, a idoneidade, a assiduidade as condições da admissão dos
membros do corpo docente, bem como a possibilidades de desenvolvimento da
entidade inspecionada.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - A
Diretoria compõe-se de:
Seção de Prédios
e Aparelhamento Escolar;
Seção de Pessoal
Docente e Administrativo.
Seção de
Fiscalização da Vida Escolar;
Seção de
Orientação e Assistência;
Seção de
Inspeção;
Serviço Auxiliar.
Art. 3º - A
Diretoria terá um Diretor subordinado imediatamente ao ministro: as seções e o
serviço auxiliar terão chefes subordinados imediatamente ao diretor.
Art. 4º - O
diretor terá um assistente e um secretário, escolhidos dentre os servidores da
Diretoria.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 5º - A Seção
de Prédios e Aparelhamento Escolar compete:
I – verificar se
o material didático e as instalações dos estabelecimentos que requerem inspeção
obedecem às especificações e discriminações qualitativas e quantitativas
mínimas, aprovadas pelo ministro e proceder periodicamente à aludida
verificação;
II – manter:
a) estreita
cooperação com o Instituto Nacional de Estudos pedagógicos, dêste recebendo
sugestões sôbre as condições de que trata o item I e fornecendo-lhe o resultado
de observações que se fizerem na aplicação das mesmas;
b) um arquivo com
fotografias, planas baixas, especificações e discriminações de que trata o item
I e elementos necessários ao conhecimento dos locais das instalações dos
estabelecimentos;
III – fornecer
aos diretores de estabelecimento e aos inspetores as instruções sôbre as
especificações e discriminações de que trata o item I;
IV – estudar os
processos de autuação de infrações das especificações e discriminações de que
trata o item I;
V – opinar sôbre
redação de regimento de estabelecimento sob a jurisdição da Diretoria;
VI – realizar
inquéritos, pesquisas e outros estudo que visem a melhoria do ensino.
Art. 6º - À Seção
de Pessoal Docente e Administrativo compete:
I – registrar
professor, orientador educacional, diretor e secretário, e cancelar o registro
quando fôr o caso;
II – manter
atualizados:
a) fichários de
registros;
b) históricos
funcionais;
III – expedir
certificados de registro de professor, orientador educacional e secretário;
IV – informar
sôbre idôneidade e condições de admissão de membros do corpo docente,
diretores, orientadores educacional e secretários.
Art. 7º - À Seção
de Fiscalização da Vida Escolar compete:
I – manter
atualizados os históricos escolares e ter em ordem os respectivos comprovantes;
II – informar
sôbre:
a) legitimidade
de documento escolar;
b) adaptação de
curso;
c) transferência
de aluno;
d) nome, idade,
filiação e naturalidade de aluno e registrar as retificações autorizadas;
III – expedir
certidões e certificados;
Art. 8º À Seção
de Orientação e Assistência compete:
I – promover a
execução dos preceitos legais referentes à orientação educacional e
fiscalizá-la;
II – manter
organizado um plano de assistência médico-social a alunos, estudando problemas
com tal assistência relacionados;
III – estimular a
organização de caixas escolares, associações literárias e desportivas, jornais,
revistas e demais trabalhos complementares da educação dos alunos;
IV – elaborar
planos para concessão de bôlsas de estudos a alunos e controlar a aplicação das
mesmas;
V – estudar os
casos de admissão gratuita de estudantes pobres nos estabelecimentos
equiparados ou reconhecidos, bem como os de aquisição de uniforme e material
escolar para os mesmos.
Art. 9º A Seção
de Inspeção compete:
I – fiscalizar:
a) o ensino
secundário nos estabelecimentos sob fiscalização federal, mediante exame de
relatórios apresentados pelos respectivos inspetores;
b) a atividade
dos inspetores e apurar a sua frequência;
II – promover:
a) rodízio dos
inspetores e manter atualizado o fichário dos mesmos;
b) instalação de
curso de aperfeiçoamento para inspetores;
c) levantamento
dos dados necessários à organização da estatística de matrícula, frequência e
aproveitamento dos alunos.
Art. 10. Ao
Serviço Auxiliar compete:
I – elaborar os
trabalhos mecanográficos e os atinentes a pessoal, material, orçamento e
comunicações;
II – preparar o
expediente que por sua natureza não competir às seções.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Do Diretor
Art. 11. Ao
diretor incumbe:
I. dirigir os
trabalhos da Diretoria;
II.
corresponder-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, exceto
ministro de Estado e chefes de poder;
III. resolver, no
que estiver na sua alçada, sôbre os assuntos tratados na Diretoria e submeter,
com o seu parecer, à decisão do ministro os que a excederem;
IV. propor ao
ministro as providências que dependerem de alçada superior;
V. impor:
a) penas aos
estabelecimentos que desobedecerem ordens da Diretoria ou infringirem
disposições vigentes da legislação do ensino secundário;
b) aos
subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão de 30 dias, e
recorrer ao ministro quando for o caso de pena maior;
VI - prestar ao
Conselho Nacional de Educação as informações solicitadas;
VII - despachar
pessoalmente com o ministro;
VIII - distribuir
pelas seções os servidores da lotação da Diretoria e movimentá-los segundo as
necessidades dos trabalhos;
IX - designar:
a) servidores da
Diretoria que devem proceder a diligências, inquéritos especiais e
verificações;
b) fiscais gerais
e inspetores admitidos, para precederem a fiscalização de estabelecimentos e
transferi-los conforme as conveniências dos servidores;
c) o assistente,
o secretário, o chefe do serviço, auxiliar e os chefes de seção;
X - determinar ou
autorizar a execução de trabalho que deva ser efetuado fora da sede;
XI - prorrogar o
expediente e antecipar a hora do seu inicio, segundo as necessidades dos
trabalhos.
XII - promover a
admissão e pessoal extranumerário;
XIII - apresentar
ao ministro mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado
dos trabalhos executados pela diretoria;
XIV - determinar
a instauração inquérito administrativo;
XV - decidir
sobre as escalas de férias;
XVI - baixar instruções
e ordem de serviço;
XVII -
providenciar sobre a organização da sinopse e do índice das leis, regulamentos,
regimentos, instruções e decisões que envolvam assim relacionado com os de que
tratam a Diretoria;
XVIII autorizar:
a) registro de
professor, orientador educacional, diretor, secretário e visto os registros;
b) transferência
de alunos;
XIX - autenticar
documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do
ministro;
XX - requisitar
das seções os auxiliares necessários ao serviço so seu gabinete;
XXI - aprovar
redação de regimento de estabelecimento sob a jurisdição da Diretoria.
Do assistente
Art. 12. Aso
assistente incumbe:
I - auxiliar o
diretor, executando ou dirigindo a execução de trabalhos e exercendo as funções
de que o mesmo o encarregar, no seu gabinete;
II - reunir os
elementos necessários ao preparo de relatórios ao preparo de relatórios e
boletins do diretor.
Do secretário
Art. 13. Ao
secretário incumbe:
I - receber as
pessoas que desejam falar ao diretor e encaminhá-las ou a ele transmitir o
assunto, conforme as suas ordens;
II - representar
o diretor, quando para isto for, por ele, designado.
Do chefe de
Serviço Auxiliar
Art. 14. Ao chefe
do Serviço Auxiliar e a cada chefe de seção incumbe:
I - dirigir os
trabalhos do órgão ao seu cargo;
II - distribuir
equitativamente, pelos subordinados, os encargos e serviços;
III - impor aos
subordinados as penalidades disciplinares de advertência e repreensão e
recorrer ao diretor quando for caso de pena maior;
IV - apresentar
ao diretor, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado
dos trabalhos executados;
V - propor ao
diretor as providências que dependerem de alçada superior;
VI - Prorrogar o
expediente até mais uma hora quando os trabalhos o exigirem, e recorrer ao
diretor quando for necessário prorrogá-lo por mais tempo ou antecipar a hora do
seu início;
VII - organizar
as escalas de régias.;
VIII - autenticar
documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do
diretor;
IX - impedir, no
recinto do órgão que dirige, a presença de pessoa estranha ao mesmo e que os
servidores se entretenham com assuntos não referente ao serviço;
X - proferir
despachos interlocutórios.
Dos inspetores
Art. 15. Os
inspetores desempenharão os encargos determinados em instruções especiais.
Dos demais
servidores
Art. 16. Aos
servidores que não tem atribuições especificadas neste regimento cabe a
execução dos trabalhos próprios dos seus cargos ou das suas funções que forem
determinados pelos chefes respectivos.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 17. A
Diretoria terá lotação fixada em decreto.
Parágrafo único.
Além dos funcionários lotados, a Diretoria poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 18. O
horário normal de trabalho da Diretoria será estabelecido pelo Ministro,
respeitado o número de horas semanais fixado para o serviço público.
Parágrafo único.
O diretor está isento de assinatura de ponto.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 19. Serão
substituídos nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios:
a) o diretor,
pelo chefe de seção préviamente designado pelo ministro;
b) o chefe de
seção e o chefe do serviço auxiliar, por um dos respectivos subordinados
préviamente designado pelo diretor.
Rio de Janeiro, 29 de
dezembro de 1945 - Raul Leitão da Cunha
REGIMENTO DA
DIRETORIA DO ENSINO COMERCIAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A
Diretoria do Ensino Comercial, subordinada ao Ministro da Educação e Saúde, tem
por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis do ensino comercial
sob a jurisdição do Ministro da Educação e Saúde, competindo-lhe:
I - promover, nos
estabelecimentos sob sua jurisdição, o melhoramento progressivo das instalações
e o aperfeiçoamento dos métodos de ensino;
II - cooperar com
o Serviço de Estatística da Educação e Saúde, fornecendo-lhe os dados
estatísticos e elementos informativos que necessitar;
III - fazer
inspecionar as condições dos estabelecimentos que requerem as prerrogativas da
equiparação ou do reconhecimento e organizar os processos respectivos;
IV - observar no
decurso da inspeção, a idoneidade, a assiduidade e as condições da admissão dos
membros do corpo docente, bem como as possibilidades de desenvolvimento da
entidade inspecionada.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A
Diretoria compõe-se de:
Seção de Prédio e
Aparelhamento Escolar;
Seção de
Orientação e Assistência;
Seção de Inspeção
Serviço Auxiliar.
Art. 3º A
Diretoria terá um diretor subordinado imediatamente ao ministro; as seções e o
serviço auxiliar terão chefes subordinados imediatamente ao diretor.
Art. 4º O diretor
terá um assistente e um secretário escolhido dentre os servidores da Diretoria.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 5º À Seção
de Prédio e Aparelhamento Escolar compete:
I - verificar se
o material didático e as instalações dos estabelecimentos que requerem inspeção
obedecem às especificações e discriminações qualitativas e quantitativa,
mínimas aprovadas pelo ministro, e proceder periodicamente à aludida
verificação;
II - manter:
a) estreita
cooperação com o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, deste recebendo
sugestões sobre as condições de que trata o item I e fornecendo-lhe o resultado
de observações que se fizerem na aplicação das mesmas;
b) um arquivo com
fotografias, plantas baixas, especificações e discriminações de que trata o
item I de elementos necessários ao conhecimento dos locais das instalações dos
estabelecimentos;
III - fornecer
aos diretores de estabelecimentos e aos inspetores e fiscais gerais as
instruções sobre as especificações e discriminações de que trata o item I;
IV - estudar os
processos de autuação de infrações das especificações e discriminações de que
trata o item I;
V - opinar sôbre
redação de regimento de estabelecimento sob a jurisdição da Diretoria;
VI - realizar
inquéritos, pesquisar e outros estudos que visem a melhoria do ensino.
Art. 6º À Seção
de Pessoal Docente e Administrativo compete:
I - registrar
professor, orientador educacional, diretor e secretário e cancelar o registro
quando for o caso;
II - manter
atualizados:
a) fichários de
registros;
b) históricos
funcionais;
III - expedir
certificados de registro de professor, orientador educacional e secretário;
IV - informar
sobre idoneidade e condições de admissão de membros do corpo docente, diretores
orientadores educacionais e secretários.
Art. 7º À Seção
de Fiscalização da Vida Escolar compete:
I - manter
atualizados os históricos escolares e ter em ordem os respectivos comprovantes;
II - informar
sobre:
a) legitimidade
de documento escolar;
b) adaptação de
curso;
c) transferência
de aluno;
d) nome, idade,
filiação e naturalidade de aluno e registrar as retificações autorizadas;
III - expedir certidões e certificados;
IV - registrar:
a) diploma;
b) certificado;
c) apostila.
Art. 8º - À Seção
de Orientação e Assistência compete:
I - promover a
execução dos preceitos legais referentes à orientação educacional e
fiscalizá-la;
II - manter
organizado um plano de assistência médico-social a alunos, estudando problemas
com tal assistência relacionados;
III - estimular a
organização de caixas escolares, associações literárias e desportivas, jornais,
revistas e demais trabalhos complementares da educação dos alunos;
IV - elaborar
planos para concessão de bolsas de estudos a alunos e controlar a aplicação das
mesmas;
V - estudar os
casos de admissão gratuita de estudantes pobres nos estabelecimentos
equiparados ou reconhecidos, bem como os de aquisição de uniformes e material
escolar para os mesmos.
Art. 9º - À Seção
de Inspeção compete:
I - fiscalizar:
a) o ensino
comercial nos estabelecimentos sob fiscalização, mediante exame de relatórios
apresentados pelos respectivos inspetores e fiscais gerais;
b) a atividade
dos inspetores e ficais gerais a apurar a sua frequência;
II - promover:
a) rodízio dos
inspetores e manter atualizado o fichário dos mesmos;
b) instalação de
curso de aperfeiçoamento para inspetores;
c) levantamento
dos dados necessários à organização da estatística de matriculas, freqüências e
aproveitamento dos alunos.
Art. 10 - Ao
Serviço Auxiliar compete:
I - elaborar os
trabalhos mecanográficos e os atinentes a pessoal, material, orçamento e
comunicações;
II - preparar o
expediente que por sua natureza não competir às seções.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO DIRETOR
Art. 11 - Ao
diretor incumbe:
I - dirigir os
trabalhos da Diretoria;
II -
corresponder-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, exceto
ministros de Estado e chefes de poder;
III - resolver,
no que estiver na sua alçada, sobre os assuntos tratados na Diretoria e submeter,
com o seu parecer, à decisão do ministro os que a excederem;
IV - propor ao
ministro as providências que dependerem de alçada superior;
V - impor:
a) penas aos
estabelecimentos que desobedecerem ordens da Diretoria ou infringirem
disposições vigentes da legislação do ensino comercial;
b) aos
subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e
recorrer ao ministro quando for o caso de pena maior;
VI - prestar ao
Conselho Nacional de Educação as informações solicitadas;
VII - solicitar
as providências para a distribuição de crédito necessário à Diretoria;
VIII - despachar
pessoalmente com o ministro;
IX - distribuir
pelas seções os servidores da lotação da Diretoria e movimentá-los segundo as
necessidades dos trabalhos;
X - designar:
a) servidores da
Diretoria que devem proceder a diligências, inquéritos especiais e
verificações;
b) fiscais gerais
e inspetores admitidos, para procederem
a fiscalização de estabelecimentos e transferi-los conforme as conveniências
dos serviços;
c) o assistente,
o secretário, o chefe do serviço auxiliar e os chefes de seção;
XI - determinar
ou autorizar a execução de trabalho que deva ser efetuado fora da sede;
XII - prorrogar o
expediente ou antecipar a hora do seu inicio, segundo as necessidades dos
trabalhos;
XIII - promover a
admissão de pessoal extranumerário;
XIV - apresentar
ao ministro, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório
circunstanciado dos trabalhos executados pela Diretoria;
XV - determinar a
instauração de inquérito administrativo;
XVI - decidir
sôbre as escalas de férias;
XVII - baixar
instruções e ordens de serviço;
XVIII -
providenciar sobre a organização da sinópse e do índice de leis, regulamentos,
regimentos, instruções e decisões que envolvam assuntos relacionado com os de
que trata a Diretoria;
XIX - autenticar
documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do
ministro;
XX - autorizar:
a) registro de
diploma, certificado, apostila e professor, e visar os registros;
b) transferência
de aluno;
XXI - requisitar
das seções os auxiliares necessários ao serviço do seu gabinetes;
XXII - aprovar
redação de regimento de estabelecimento sob a jurisdição da Diretoria.
Do assistente
Art. 12. Ao
assistente incumbe:
I - auxiliar o
diretor, executando ou dirigindo a execução dos trabalhos e exercendo as
funções de que o mesmo o encarregar, no seu gabinete;
II - reunir os
elementos necessários ao preparo de relatórios e boletins do diretor.
Do secretário
Art. 13. Ao
secretário incumbe:
I - receber as
pessoas que desejem falar ao diretor e encaminhá-las ou e ele transmitir o
assunto, conforme as suas ordens;
II - representar
o diretor, quando para isto for por ele designado.
Do chefe do
Serviço Auxiliar e do chefes de seção
Art. 14. Ao chefe
de Serviço Auxiliar e a cada chefe da seção incumbe:
I - dirigir os
trabalhos do órgão ao seu cargo;
II - distribuir
equitativamente, pelos subordinados, os encargos e serviços;
III - impor aos
subordinados as penas disciplinares de advertência e repreensão, e recorrer ao
diretor quando for caso de pena maior;
IV - apresentar
ao diretor, mensalmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados;
V - propor ao
diretor as providências que dependerem de alçada superior;
VI - prorrogar o
expediente até mais uma hora, quando os trabalhos o exigirem, e recorrer ao
diretor quando for necessário prorrogá-lo por mais tempo ou antecipar a hora do
seu inicio;
VII - organizar
as escalas de férias;
VIII - autenticar
documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidos à deliberação do
diretor.
IX - impedir, no
recinto do órgão que dirige a presença de pessoa estranhas ao mesmo e que os
servidores se entretenham com assunto não referente ao serviço;
X - proferir
despachos interlocutórios.
Dos fiscais
gerais e inspetores
Art. 15. Os
fiscais gerais e inspetores desempenharão os encargos determinados, segundo a
respectiva categoria, em instruções especiais.
Dos demais
servidores
Art. 16. Aos
servidores que não tem atribuições especificadas neste regimento cabe a
execução dos trabalhos próprio dos seus cargos ou das suas funções que forem
determinados pelos chefes respectivos.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 17. A
Diretoria terá lotação fixada em decreto.
Parágrafo único.
Além dos funcionários lotados, a Diretoria poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 17. A
Diretoria terá lotação fixada um decreto.
Parágrafo único.
Além dos funcionários lotados, a Diretoria poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 18. O
horário normal de trabalho da Diretoria será estabelecido pelo ministro,
respeitado o número de horas semanais fixado para o serviço público.
Parágrafo único.
O diretor está isento de assinatura de ponto.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 19. Serão
substituídos nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios:
a) o diretor,
pelo chefe de seção préviamente designado pelo ministro;
b) o chefe de
seção e o chefe do Serviço Auxiliar, por um dos respectivos subordinados
préviamente designados pelo diretor.
Rio de Janeiro, 27 de
dezembro de 1945.
RAUL LEITÃO DA CUNHA
REGIMENTO DA
DIRETORIA DO ENSINO INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A
Diretoria do Ensino Industrial, subordinada ao Ministério da Educação e Saúde,
tem por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis de ensino
industrial sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, competindo-lhe:
I - promover, nos
estabelecimentos sob a sua jurisdição, o melhoramento progressivo das
instalações e o aperfeiçoamento dos métodos de ensino;
II - cooperar com
o Serviço de Estatística da Educação e Saúde, fornecendo-lhe todos os dados
estatísticos e elementos informativos que solicitar;
III - fazer
inspecionar os estabelecimentos que requerem as prerrogativas da equiparação ou
do reconhecimento;
IV - observar, no
decurso da inspeção, a idoneidade, a assiduidade e as condições de admissão dos
membros do corpo docente, bem como as possibilidades, de desenvolvimentos da
entidade inspecionada;
V - colaborar com
as entidades públicas e particulares, quando solicitado, em tudo que se
relacionar com o ensino industrial;
VI - divulgar por
todos os meios aconselháveis conhecimentos relativos ao ensino industrial;
VII - estudar os
assuntos submetidos ao Ministério pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial;
VIII - orientar e
fiscalizar o ensino nas escolas e nos cursos mantidos pelo Ministério.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A
Diretoria compõe-se de:
Seção de Prédios,
Instalações e Estudos;
Seção de Pessoal
Docente, Discente e Administrativo;
Seção de Aprendizagem
Industrial;
Serviço Auxiliar.
Art. 3º
Subordinados à Diretoria funcionarão as escolas técnicas, as escolas
industriais, os cursos de mineração, de metalurgia e de química industrial,
mantidos pelo Ministério.
Art. 4º A
Diretoria terá um diretor subordinado imediatamente ao ministro; as seções e o
serviço auxiliar terão chefes subordinados imediatamente ao diretor.
Art. 5º O diretor
terá um assistente e um secretário, que escolherá dentre os servidores da
Diretoria.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6º À Seção
de Prédios, Instalações e Estudos compete:
I - verificar se
o material didático e as instalações dos estabelecimentos que requerem inspeção
obedecem às especificações e discriminações qualitativas e quantitativas
mínimas, aprovadas pelo ministro, e proceder periódicamente à dita verificação;
II - manter:
a) arquivo com
fotografias, plantas baixas, especificações e discriminações de que se trata o
item I e elementos necessários ao conhecimento dos locais das instalações dos
estabelecimentos sob a jurisdição da Diretoria;
b) assentamentos
referentes a estabelecimentos de ensino e à indústria, que interessem aos
trabalhos da Diretoria;
III - fornecer
aos diretores de estabelecimentos de ensino industrial as instruções sôbre as
especificações e discriminações de que trata o item I;
IV - estudar:
a) os processos
de autuação de infração das especificações e discriminações de que trata o item
I;
b) os problemas
relacionados com a assistência medico-social a alunos, e formular planos para a
sua realização;
c) a organização
de caixas escolares, associações literárias e desportivas, jornais, revistas e
demais trabalhos complementares da educação dos alunos;
V - elaborar:
a) projetos de
construção e instalações escolares, e opinar sôbre projetos de igual natureza
submetidos à Diretoria;
b) obras
didáticas, anuários, revistas e trabalhos de orientação educacional, e promover
a sua publicação;
c) programas e
instruções a serem observados pelos estabelecimentos;
d) planos para
concessão de bôlsas de estudos a alunos e controlar a aplicação das mesmas;
e) instruções
para concursos de provas, para provimento de cargo de professor das escolas e
cursos subordinados à Diretoria, e promover a realização das provas.
VI - opinar sôbre
redação de estatuto, regulamento, regimento e horário escolar de
estabelecimento de ensino industrial sob a jurisdição da Diretoria;
VII - orientar os
estabelecimentos, relativamente às disposições, relativamente às disposições
das dependências de seus prédios e das suas instalações, bem como ao
funcionamento de suas oficinas, quando o solicitarem;
VIII - organizar
os cursos extraordinários e avulsos, estimular a sua instalação e cooperar com
as entidades mantenedoras para que os mesmos tenham eficiência;
IX - realizar
inquéritos, pesquisar e outros estudos que visem a melhoria do ensino;
X - coligir
elementos para estudo da caracterização das profissões e determinação dos
conhecimentos que devem entrar na formação profissional relativa a cada
modalidade de ofício ou técnica.
Art. 8º A Seção
de Pessoal docente, Discente e Administrativo compete:
I - informar
sôbre:
a) condições de
admissão de pessoal docente, discente e administrativo;
b) pedido de
registro de professor;
c) pedido de
transferência de aluno.
d) legitimidade
de documento escolar;
e) adaptação de
curso;
f) nome, idade,
filiação e naturalidade de aluno, e registrar as retificações autorizadas;
II - manter:
a) fichário de
professôres;
b) históricos
funcionais de professores;
c) históricos
escolares e Ter em perfeita ordem os seus comprovantes;
d) fichários de
diretores, secretários e respectivos substitutos;
III - registrar
professor e expedir certificado do registro;
IV - estudar
pedidos de registro de diploma, certificado, apostila e fazer os registros
autorizados;
V - promover o
levantamento dos dados necessários à organização da estatística de matrículas,
freqüência e aproveitamento dos alunos;
Art. 9º A Seção
de Aprendizagem Industrial compete:
I orientar:
a) funcionamento
das escolas de aprendizagem industrial;
b) controlar e
examinar, nos estabelecimentos, as provas escolares;
II -
superintender o funcionamento dos cursos extraordinários e avulsos de que trata
a Lei Orgânica do Ensino Industrial, quando mantidos pelos estabelecimentos
subordinados à Diretoria; apenas orientá-los, e fiscaliza-los, se a cargo dos
estabelecimentos equiparados ou reconhecidos; e simplesmente orienta-los, se
mantidos por outros estabelecimentos, que o solicitem;
III - fiscalizar
a execução de programas e instruções, por parte dos estabelecimentos sob a
jurisdição da Diretoria;
IV - providenciar
a cassação ou suspensão de um ou mais cursos, quando não assegurarem
eficiência;
Art. 10 Ao
Serviço Auxiliar compete:
I - elaborar os
trabalhos mecanográficos e os atinentes a pessoal, material, orçamento e
comunicações;
II - preparar o
expediente que não competir por sua natureza às seções.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Do diretor
Art. 11 Ao
diretor incumbe:
I - dirigir os
trabalhos da Diretoria;
II -
corresponder-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, exceto
Ministros de Estado e chefes de poder;
III - resolver,
no que estiver na sua alçada, sôbre os assuntos tratados na Diretoria e
submeter, com seu parecer, à decisão do ministro os que excederem;
IV - propor ao
ministro as providências que dependerem de alçada superior;
V - impor:
a) penas aos
estabelecimentos que desobedecerem ordens da Diretoria ou infringirem
dispositivos vigentes da legislação do ensino industrial;
b) aos
subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e
recorrer ao ministro quando fôr caso de pena maior;
VI - prestar ao
Conselho Nacional de Educação as informações solicitadas;
VII - solicitar
as providências para a distribuição de crédito necessário à Diretoria, às
escolas e aos cursos;
VIII - despachar
pessoalmente com o ministro;
IX - distribuir
pelas seções os servidores da lotação da Diretoria e movimentá-los segundo as
necessidades dos trabalhos;
X - designar:
a) servidores da
Diretoria que devam proceder a diligências, inquéritos, especiais e
verificações;
b) o assistente,
o secretário, o chefe do serviço auxiliar e os chefes de seção;
XI - autorizar ou
determinar a execução de trabalho que deva ser efetuado fora da sede;
XII - prorrogar o
expediente ou antecipar a hora do seu início, segundo as necessidades dos
trabalhos;
XIII - promover a
admissão de pessoal extranumerário;
XIV - apresentar
ao ministro, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório
circunstanciado dos trabalhos executados pela Diretoria;
XV - de terminar
a instauração de inquérito administrativo;
XVI - decidir
sôbre as escalas de férias;
VXII - baixar
instruções e ordens de serviço;
XVIII -
providenciar sôbre a organização da sinopse e do índice de leis, regulamentos,
regimentos, instruções e decisões que envolvam assunto relacionado com os de
que trata a Diretoria;
XIV - autenticar
documentos e respectivas cópias que tenham de ser submetidos à deliberação do
ministro;
XX - autorizar:
a) registro de
diploma, certificado, apostila e professor, e visar o registro;
b) transferência
de aluno;
XXI - requisitar
das seções os auxiliares necessários ao serviço de seu gabinete;
XXII - autorizar
a aquisição de material de ensino técnico e prático necessário às escolas e aos
cursos subordinados à Diretoria;
XXIII - opinar em
processos de admissão ou nomeação de professor das escolas ou dos cursos
mantidos pelo Ministério.
Do assistente
Art. 12 Ao
assistente incumbe:
I - auxiliar o
diretor, executando ou dirigindo a execução de trabalhos e exercendo as funções
de que o mesmo o encarregar, no seu gabinete;
II - reunir os
elementos necessários ao preparo de relatórios e boletins do diretor.
Do secretário
Art. 13 Ao
secretário incumbe:
I - receber as
pessoas eu desejem falar ao diretor e encaminhá-las ou a êle transmitir o
assunto , conforme as suas ordens;
II - representar
o diretor, quando para isto fôr por êle designado;
Do chefe do
Serviço Auxiliar e dos chefes de seção
Art. 14 Ao chefe
do serviço auxiliar e a cada chefe de seção incumbe:
I - dirigir os
trabalhos do órgão ao seu cargo;
II - distribuir
equitativamente, pelos subordinados, os encargos e serviços;
III - impor aos
subordinados as penas disciplinares de advertência e repressão, e recorrer ao
diretor quando fôr caso de pena maior;
IV - apresentar
ao diretor mensalidade, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado
dos trabalhos executados;
V - propor ao
diretor as providências que dependerem de alçada superior;
VI - prorrogar o
expediente até mais uma hora, quando os trabalhos o exigirem, e recorrer ao
diretor quando fôr necessário prorrogá-lo por mais tempo ou antecipar a hora do
seu início;
VII - organizar
as escalas de férias;
VIII - autenticar
documentos e respectivas cópias, que tenham de ser submetidas à deliberação do
diretor;
IX - impedir, no
recinto do órgão que dirige, a presença de pessoa estranha ao mesmo e que os
servidores só entretenham com assunto não referente ao serviço;
X - proferir
despachos interlocutórios.
Dos inspetores
Art. 15 Os
inspetores desempenharão os encargos determinados em instruções especiais.
Dos demais
servidores
Art. 16 Aos
servidores que não têm atribuições especificadas neste regimento cabe a
execução dos trabalhos próprios dos seus cargos ou das funções que forem
determinados pelos chefes respectivos.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 17 A
Diretoria terá lotação fixada em decreto.
Parágrafo único -
Além dos funcionários lotados, a Diretoria poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 18 O horário
normal de trabalho da Diretoria será estabelecido pelo ministro, respeitado o
número de horas semanais fixado para o serviço público.
Parágrafo único.-
O diretor está isento de assinatura de ponto.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 19 Serão
substituídos nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios:
a) o diretor,
pelo chefe de seção prèviamente designado pelo ministro;
b) o chefe de
seção e o chefe do serviço auxiliar, por um dos respectivos subordinados
prèviamente designado pelo diretor.
Rio de Janeiro, 29 de
dezembro de 1945.
RAUL LEITÃO DA CUNHA
Publicado no DOU de 10.01.1946